Artigo 152.º
(Pressupostos técnicos)
O proprietário de casa de espectáculos ou de edifício em que deve realizar-se a radiodifusão ou comunicação prevista no artigo antecedente, o empresário e todo aquele que concorra para a realização do espectáculo a transmitir são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários para a transmissão, bem como as experiências ou ensaios técnicos necessários para a boa execução desta.