Artigo 155.º
(Identificação do autor)
1 - As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida.
2 - Ressalvam-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas.