Artigo 171.º
(Reprodução de fotografia encomendada)
1 - Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa executada por encomenda pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários sem consentimento do fotógrafo seu autor.2 - Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.