Artigo 7.º
Patrocínio pelo Ministério Público
Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério Público exerce o patrocínio:
a) Dos trabalhadores e seus familiares;
b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas acções referidas na alínea d) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e correspondentes execuções, desde que não possuam serviços de contencioso;
c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efectuado os fornecimentos a que se refere a alínea d) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.