Artigo 18.º
Acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência e associações sindicais e outras em que sejam requeridas essas instituições ou associações.
1 - Nas acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais ou noutras em que seja requerida uma dessas instituições ou associações é competente o tribunal da respectiva sede.
2 - Se a acção se destinar a declarar um direito ou a efectivar uma obrigação da instituição ou associação para com o beneficiário ou sócio, é também competente o tribunal do domicílio do autor.