Artigo 24.º
Notificação da decisão final
1 - A decisão final é notificada às partes e aos respectivos mandatários.
2 - Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao representado ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.
3 - Se as cartas dirigidas às partes vierem devolvidas, aplicam-se as regras relativas às notificações aos mandatários.
4 - Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso.