Artigo 26.º
Processos com natureza urgente e oficiosa
1 - As acções de impugnação de despedimento colectivo e aquelas em que esteja em causa o despedimento de representantes sindicais ou de membros de comissão de trabalhadores têm natureza urgente.
2 - As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais têm também natureza urgente e correm oficiosamente.
3 - Nas acções a que se refere o número anterior a instância inicia-se com o recebimento da participação.