Artigo 39.º
Decisão final
1 - A suspensão do despedimento é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
2 - A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente aos salários em dívida, devendo a entidade patronal, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar recibo de pagamento da remuneração devida.
3 - A execução, com trato sucessivo, segue os termos dos artigos 89.º e seguintes, com as necessárias adaptações.