Artigo 49.º
Processo declarativo comum
1 - O processo declarativo comum segue a tramitação estabelecida nos artigos 54.º e seguintes.
2 - Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil sobre o processo sumário.
3 - O juiz pode abster-se de fixar a base instrutória, sempre que a selecção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade.