Artigo 69.º
Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal colectivo
1 - Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento, o processo vai com vista, por três dias, a cada um dos juízes-adjuntos se a complexidade da causa o justificar.
2 - O tribunal reunirá imediatamente antes da audiência para que tomem conhecimento do processo os juízes a quem este não foi com vista.