Artigo 82.º
Admissão, indeferimento ou retenção de recurso
1 - O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente e o recorrente tenha legitimidade.
2 - Se o juiz não mandar subir o recurso ou retiver um recurso que deva subir imediatamente, o recorrente pode reclamar.
3 - Recebida a reclamação, o juiz, no caso de a deferir, mandará subir o recurso.
4 - Se o juiz indeferir a reclamação, mandará ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso, subindo ao tribunal superior para que o presidente decida a questão no prazo de cinco dias.
5 - Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, seguirá este os seus termos normais, salvo se se tratar de recurso que pela sua natureza ou oportunidade não devesse subir imediatamente.