Artigo 100.º
Processamento no caso de morte
1 - Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público, conforme as circunstâncias, determina a realização da autópsia ou a junção aos autos do respectivo relatório, salvo se a autópsia for considerada desnecessária, e ordena as diligências indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados e à obtenção das provas de parentesco.
2 - Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia, se esta se tiver realizado, e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público designa data para a tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei.
3 - Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público designa data para declarações dos beneficiários e, se estas confirmarem as bases do acordo, submete-o à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 114.º
4 - Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos, procede-se à citação edital; se nenhum comparecer, arquiva-se o processo.
5 - O arquivamento a que se refere o número anterior é provisório durante um ano, sendo o processo reaberto se, nesse prazo, comparecer algum titular.
6 - Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular, o processo é reaberto para efectivação do direito previsto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.