Artigo 170.º
Impugnação
1 - O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respectiva decisão deve apresentar no tribunal o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.
2 - O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda dever juntar; no requerimento são requeridas todas as diligências de prova.