Legislação
DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 197.º
Inquirição por carta
É admissível a inquirição de testemunhas por carta precatória nos termos do artigo 67.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro