Legislação
DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 41.º
Princípio da instância
O registo efectua-se a pedido dos interessados em impressos de modelo aprovado, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro