Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 25.º
(Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral e física dos cidadãos é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro