Legislação
DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976 versão desactualizada
Imprimir
ARTIGO 26.º
(Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral e física dos cidadãos é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto de 10 de Abril de 1976