Legislação
DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976 versão desactualizada
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Artigo 57.º
(Direito à greve e proibição do lock-out)
1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
3. É proibido o lock-out.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 1/89, de 08 de Julho