Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 77.º
(Criação e investigação científicas)
1. A criação e a investigação científicas são incentivadas e protegidas pelo Estado.
2. A política científica e tecnológica tem por finalidade o fomento da investigação fundamental e da investigação aplicada, com preferência pelos domínios que interessem ao desenvolvimento do país, tendo em vista a progressiva libertação de dependências externas, no âmbito da cooperação e do intercâmbio com todos os povos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976