Legislação
DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976 versão desactualizada
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Artigo 94.º
(Execução dos planos)
A execução dos planos deve ser descentralizada, regional e sectorialmente, sem prejuízo da sua coordenação pelo Governo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 1/89, de 08 de Julho