Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 98.º
(Minifúndios)
Sem prejuízo do direito de propriedade, a reforma agrária procurará nas regiões minifundiárias obter um adequado redimensionamento das explorações mediante incentivos à integração cooperativa das diversas unidades ou ainda, sempre que necessário, por recurso a medidas de emparcelamento, arrendamento ou outras formas de intervenção adequadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro