Legislação
DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976 versão desactualizada
Imprimir
ARTIGO 300.º
(Governo Provisório)
O Governo Provisório em funções na data da posse do Presidente da República manter-se-á em exercício, para a resolução dos assuntos correntes, até à posse do primeiro Governo nomeado nos termos da Constituição.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto de 10 de Abril de 1976