Legislação
DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 28.º
Princípio da instância
O registo efectua-se a pedido dos interessados, em impressos de modelo aprovado, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Declaração de 31 de Janeiro de 1987