Legislação
DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 46.º
Rejeição da apresentação
A apresentação deve ser rejeitada:
a) Quando o pedido não for formulado no impresso próprio;
b) Quando for entregue fora do período legal ou desacompanhado do emolumento de apresentação.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Declaração de 31 de Janeiro de 1987