Artigo 380.º
Representação de accionistas
1 - O contrato de sociedade não pode proibir que um accionista se faça representar na assembleia geral.
2 - Como instrumento de representação voluntária basta um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente da mesa; tais documentos ficam arquivados na sociedade pelo período obrigatório de conservação de documentos.