Artigo 405.º
(Competência do conselho de administração)
1 - Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do conselho fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade o determinarem.
2 - O conselho de administração tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade.