Artigo 438.º
(Substituição)
1 - Na falta definitiva de um membro do conselho geral, deve ser chamado um suplente, conforme a ordem por que figurem na lista submetida à assembleia geral dos accionistas.
2 - Não havendo suplentes, a substituição efectua-se por eleição da assembleia geral.
3 - As substituições efectuadas nos termos dos números antecedentes duram até ao fim do período para o qual o conselho geral foi eleito.