Artigo 222.º
Medidas de segurança do registo
A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e as entidades mencionadas na alínea d) do artigo 215.º devem adoptar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.