Legislação
DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 9.º
(Juízes)
Aos juízes dos tribunais de menores incumbe preparar e decidir, em primeira instância, os processos sujeitos à sua jurisdição, bem como os respectivos incidentes, e exercer as demais atribuições consignadas na lei.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro