Legislação
DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 22.º
(Entrega do menor)
Ao decretar a entrega do menor, o tribunal pode recomendar cuidados especiais à pessoa a quem é confiado e sujeitá-la ao dever de informar periodicamente sobre o seu comportamento.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro