Artigo 73.º
(Classificação)
1 - Os estabelecimentos tutelares de menores são das seguintes espécies:
a) Centros de observação e acção social;
b) Institutos médico-psicológicos;
c) Estabelecimentos de reeducação;
d) Lares de semi-internato;
e) Lares de transição;
f) Lares residenciais;
g) Centros de acolhimento especializado.
2 - Podem ser criados estabelecimentos polivalentes que desenvolvam actividades próprias de mais do que um dos estabelecimentos referidos no número anterior.