Legislação
DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 85.º
(Orgânica)
1 - São órgãos de gestão dos centros:
a) O director;
b) O conselho pedagógico;
c) A comissão de protecção;
d) O conselho administrativo.
2 - Em cada centro haverá serviços técnicos e serviços administrativos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro