Artigo 3.º
Comunicação ao Ministério Público, às comissões de protecção de menores e aos organismos de segurança social
1 - As instituições oficiais ou particulares que tenham conhecimento de menores em alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil devem dar conhecimento desse facto ao organismo de segurança social da respectiva área, o qual procederá ao estudo da situação e tomará as providências adequadas.
2 - As instituições públicas e particulares de solidariedade social devem comunicar, em cinco dias, às comissões de protecção de menores ou, no caso de não se encontrarem instaladas, ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família da área da residência do menor o acolhimento de menores a que procederam em qualquer das situações previstas no artigo 1918.º do Código Civil.
3 - Quem tiver menor a seu cargo em situação de poder vir a ser adoptado deve dar conhecimento da situação ao organismo de segurança social da área da sua residência, o qual procederá ao estudo da situação.
4 - O organismo de segurança social deve dar conhecimento, no prazo de 15 dias, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente das comunicações que receber, dos estudos que realizar e das providências que tomar nos termos do n.º 1.
5 - As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo são feitas sem prejuízo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.