Artigo 4.º
Comunicações ao organismo de segurança social
1 - Quaisquer organismos e instituições oficiais ou particulares que tenham conhecimento de menores em alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil devem dar conhecimento desse facto ao organismo de segurança social da respectiva área, o qual, em articulação com aqueles, procederá ao estudo da situação e tomará as providências adequadas.
2 - A Inspecção-Geral do Trabalho e quaisquer organismos e instituições oficiais ou particulares devem igualmente dar conhecimento ao organismo de segurança social da área da residência do menor das situações em que este prestar trabalho fora dos condicionalismos exigidos por lei, para que se proceda ao seu estudo e possam vir a ser requeridas as providências que se mostrarem adequadas à sua protecção, designadamente as relacionadas com o processo de adopção.
3 - As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo devem ser feitas sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e 10.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, e no regime legal do trabalho de menores, e ainda da possibilidade de comunicação directa ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores da área da residência do menor.
4 - Quem tenha a seu cargo menores em situação de poderem vir a ser adoptados deve dar conhecimento da situação ao organismo de segurança social da área da sua residência, o qual procederá ao estudo do caso.
5 - O organismo de segurança social deve dar conhecimento, no prazo de 14 dias, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores da área de residência do menor das comunicações que receber, dos estudos que realizar e das providências que tomar nos termos dos números anteriores.