Artigo 6.º
Estudo da pretensão e decisão
1 - Recebida a comunicação, o organismo de segurança social procede ao estudo da pretensão no prazo máximo de seis meses.
2 - O estudo da pretensão do candidato a adoptante deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade, a saúde, a idoneidade para criar e educar o menor e a situação familiar e económica do candidato a adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.
3 - Concluído o estudo, o organismo de segurança social profere decisão fundamentada sobre a pretensão e notifica-a ao interessado; em caso de decisão que rejeite a candidatura, recuse a entrega do menor ao candidato a adoptante ou não confirme a permanência do menor a cargo, a notificação deve incluir referência à possibilidade de recurso, menção do prazo e identificação do tribunal competente para o efeito.
4 - O organismo de segurança social solicita, todos os 18 meses, aos candidatos a adoptantes a confirmação de que mantêm o processo de candidatura.