Artigo 15.º
Princípio da subsidiariedade
1 - Quando se mostrar viável a adopção em Portugal, não é permitida a colocação de menor com vista à sua adopção no estrangeiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se viável a adopção em Portugal quando, à data do pedido de confiança judicial ou da aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção, existam candidatos residentes em território nacional cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir a proceder em tempo útil, tendo em atenção o interesse do menor.