Artigo 17.º
Requisitos da colocação
1 - A confiança judicial do menor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º, só poderá ser deferida:
a) Se for prestado consentimento, quando exigido pela lei portuguesa, ou se verificarem as condições que, nos termos da mesma lei, justificam a sua dispensa;
b) Se os serviços competentes segundo a lei da residência dos candidatos a adoptantes reconhecerem estes como idóneos e a adopção do menor em causa como possível no respectivo país;
c) Se estiver previsto um período de convivência entre o menor e o candidato a adoptante suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo;
d) Se houver indícios de que a futura adopção apresenta vantagens reais para o adoptando e se funde em motivos legítimos e for razoável supor que entre adoptante e adoptando virá a estabelecer-se um vínculo semelhante ao da filiação.