Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 71.º
Competência dos colégios
1 - Aos colégios compete executar as medidas tutelares de internamento previstas na legislação específica, bem como assegurar a realização de todas as diligências que, nos termos daquela legislação, tenham de ser cumpridas através de internamento em estabelecimento tutelar.
2 - No acolhimento e enquadramento educativo de menores, cumprindo em instituição as medidas e diligências referidas no número anterior, os colégios asseguram, nomeadamente:
a) O acolhimento do menor visando uma adequada integração na vida do colégio;
b) O aprofundamento ou actualização, quando necessário, do diagnóstico e prognóstico da situação do menor e do seu nível de desenvolvimento, nos seus aspectos físico, psicológico, social, educativo e vocacional;
c) A elaboração e remessa ao tribunal do plano individualizado de execução da medida aplicada e de informações e relatórios visando a avaliação da situação do menor;
d) O acompanhamento pedagógico do menor nas várias vertentes da sua vida, em cumprimento do plano individualizado de execução aprovado e visando o seu crescimento e desenvolvimento harmonioso, a sua autodeterminação responsável e a sua adequada integração social e profissional;
e) Todas as condições de manutenção necessárias ao acolhimento, educação e formação do menor, em articulação adequada com as competentes entidades, nomeadamente em matéria de educação, formação profissional e saúde;
f) A articulação e cooperação com a família, directamente ou através de outros serviços do Instituto, promovendo a manutenção e reforço dos laços familiares, a corresponsabilização e a criação de condições favoráveis à aceitação e acolhimento, temporário ou definitivo, do menor;
g) A articulação com o tribunal competente pela aplicação e execução da medida.
3 - Aos colégios compete ainda assegurar a elaboração de relatórios e informações, ou o seu aprofundamento e actualização, em apoio técnico a decisões judiciárias, nomeadamente nos casos em que o acolhimento residencial em CAEF for considerado, pelo tribunal competente, condição necessária àquela elaboração e à protecção imediata dos interesses do menor.
4 - O acolhimento residencial, a tempo integral ou parcial, para efeitos de diagnóstico referido no número anterior, subordina-se aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, e a elaboração, aprofundamento ou actualização dos diagnósticos não deve ultrapassar o prazo de dois meses, sem prejuízo de prorrogação pela competente autoridade, mediante proposta do Instituto em casos devidamente fundamentados.
5 - Os colégios podem acolher, segundo critérios de necessidade e de disponibilidade de meios, filhos de menores acolhidos e que deles não devam ser separados.
6 - Para além das situações referidas no n.º 1, o enquadramento em CAEF de menores e jovens pode ser excepcionalmente autorizado por despacho do presidente ou por sua delegação, orientando-se pelo disposto no n.º 2, com as devidas adaptações decorrentes da sua situação jurídica.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro