Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 73.º
Órgãos dos colégios
São órgãos dos colégios:
a) O director;
b) O conselho pedagógico;
c) A comissão consultiva.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março