Legislação
DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 73.º
Órgãos dos colégios
São órgãos dos colégios:
a) O director;
b) O conselho pedagógico;
c) A comissão consultiva.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março