Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 75.º
Composição do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
a) O director do colégio, que presidirá;
b) O subdirector, quando exista;
c) O coordenador de equipa;
d) Técnicos de reinserção social, de saúde e outros.
2 - A designação dos técnicos referidos na alínea d) do número anterior é feita pelo presidente do Instituto, sob proposta do director de cada colégio, ouvido o coordenador e segundo critérios de pluridisciplinaridade e de funcionalidade do conselho.
3 - Mediante designação do director, podendo preceder proposta de qualquer outro membro do conselho, podem participar nas reuniões, a título consultivo, outros elementos cuja audição seja relevante, nomeadamente técnicos responsáveis pelo acompanhamento do menor quando se tratar de assunto com ele directamente relacionado ou responsáveis por serviços ou unidades funcionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março