Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 76.º
Competência do conselho pedagógico
Ao conselho pedagógico dos colégios compete pronunciar-se sobre todas as matérias relacionadas com o acolhimento, educação e formação dos menores, designadamente:
a) Apreciar os projectos de regulamentos de orientação pedagógica e de organização e funcionamento do colégio e os projectos de planos de actividade;
b) Pronunciar-se sobre o regime de acolhimento residencial para diagnóstico, apreciar os diagnósticos elaborados, a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 71.º e decidir sob propostas a apresentar ao tribunal;
c) Tomar conhecimento do diagnóstico elaborado para os menores acolhidos para cumprimento de medida, apreciá-lo e decidir, quando necessário, o seu aprofundamento ou actualização;
d) Aprovar os planos individualizados de execução das medidas aplicadas e remetê-los ao tribunal competente;
e) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das medidas e do processo educativo e de inserção social dos menores;
f) Aprovar os relatórios individuais para avaliação da execução das medidas e as propostas a remeter ao tribunal competente;
g) Fixar orientações relativas às visitas dos menores às famílias, em fins de semana e períodos de férias;
h) Zelar pela existência de condições adequadas à manutenção, educação e formação dos menores e pela abertura à comunidade, acompanhando os programas e projectos em execução com eles relacionados;
i) Apreciar o relatório anual de actividades do colégio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março