Artigo 26.º
Conceito de legitimidade
1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Na legitimidade plural, a titularidade do interesse relevante afere-se, porém, em função da relação controvertida, tal como é configurada por ambas as partes e resulta do desenvolvimento da lide.