Artigo 47.º
Requisitos da exequibilidade da sentença
1 - A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
2 - A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão. As decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.
3 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.
4 - Quando se execute sentença contra a qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, pode o executado obter a sua suspensão prestando caução, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 818.º