Artigo 53.º
Cumulação inicial de execuções
1 - É permitido ao credor, ou a vários litisconsortes activos, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o devedor seja o mesmo e único ou, sendo vários, todos eles sejam litisconsortes passivos, salvo quando se verifique alguma das circunstâncias impeditivas previstas no número seguinte.
2 - Não é admissível a cumulação:
a) Se ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;
b) Se as execuções tiverem fins diferentes;
c) Se a alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º
3 - Se todas as execuções se fundarem em decisões judiciais, a acção executiva será promovida por apenso ao processo de valor mais elevado.
4 - Quando se cumulem execuções de decisão judicial e de títulos extrajudiciais, incorporar-se-ão todos no apenso daquela, não se aplicando, porém, o regime previsto nos artigos 924.º e seguintes.
5 - Se as execuções se basearem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto no artigo 87.º