Artigo 53.º
Cumulação inicial de execuções
1 - É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:
a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;
b) As execuções tiverem fins diferentes;
c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º
2 - Se todas as execuções se fundarem em decisões judiciais, a acção executiva será promovida por apenso ao processo de valor mais elevado.
3 - Quando se cumulem execuções de decisão judicial e de título extrajudicial, incorporar-se-ão todas no apenso daquela, não se aplicando, porém, o regime previsto nos artigos 924.º e seguintes.
4 - Se as execuções se basearem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 87.º