Artigo 60.º
Intervenção obrigatória de advogado
1 - As partes têm de fazer-se representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor inferior a esta quantia, mas excedente à alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, quando sejam opostos embargos ou tiver lugar qualquer outro procedimento que siga os termos do processo declarativo.
2 - No apenso de verificação de créditos, o patrocínio de advogado só é necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de comarca e apenas para apreciação dele.