Artigo 85.º
Regra geral
1 - Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu.
2 - Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, será demandado no tribunal do domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente será requerida no tribunal do último domicílio que ele teve em Portugal.
3 - Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, será demandado no tribunal no lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, será demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, será competente para a causa o tribunal de Lisboa.