Artigo 90.º
Competência para a execução fundada em sentença
1 - Para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada.
2 - Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.
3 - A execução corre por apenso, excepto quando, em comarca com competência executiva específica, a sentença haja sido proferida por tribunal com competência específica cível ou com competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade de o juiz da execução poder, se entender conveniente, apensar à execução o processo já findo.