Artigo 92.º
Execução por custas, multas e indemnizações
1 - As execuções por custas, multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 456.º e preceitos análogos serão instaurados por apenso ao processo no qual se haja feito a notificação da respectiva conta ou liquidação.
2 - Subindo em recurso qualquer dos processos, ajuntar-se-á ao da execução uma certidão da conta ou da liquidação que lhe serve de base.