Artigo 116.º
Regras para a resolução dos conflitos
1 - Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos, conforme os casos; os conflitos de competência são solucionados pelo tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.
2 - O processo a seguir no julgamento pelo Tribunal dos Conflitos é o estabelecido na respectiva legislação; para julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência cuja resolução caiba aos tribunais comuns observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.